terça-feira, 27 de março de 2012

Em defesa das prerrogativas dos advogados

Leio nos principais jornais do País, que os advogados do Rio de Janeiro realizarão uma serie de eventos tendo como tema a defesa das prerrogativas da advocacia no mês em que se comemora a instituição dos cursos jurídicos no Brasil. Uma pena que os advogados tenhas que realizar caminhadas, proclamar publicamente seus direitos, reclamar ativamente das suas preterições e descumprimentos cotidianos dos direitos estabelecidos no seu estatuto que é a lei 8.906/94, norma hierarquicamente superior a qualquer resolução e, sobretudo ato administrativo. Lamentável que se tolha o exercício amplo, e irrestrito de tão nobre atividade que na sua atividade privada reveste-se de múnus público a teor da Constituição Federal.

Não se compreende o temor de alguns Magistrados em dialogar com advogados, de se relacionar com esses profissionais que os auxiliam na prestação jurisdicional, elucidam intrincadas controvérsias técnico - jurídicas, que formulam teses e estimulam o estudo cientifico e a evolução do Direito.

Quando se defende prerrogativas, não se pretende ofender a Magistratura, não se estimula conflito de posições mas de conciliação de idéias, de obediência a lei e a ordem, a submissão ao imperativo constitucional, e a melhor aplicação da Justiça sem peias, rédeas, com o escopo de abolir balizas incompreensíveis que cerceiam a atuação firme e determinada para que não se deixa atemorizar e fragilizar um profissional que em nome de outrem agita a bandeira das liberdades, da cidadania, de Democracia, do respeito e da dignidade humana.

Dizia o grande Calamandrei, “A parcialidade do advogado é a garantia da imparcialidade do juiz”. Quando iniciei minha jornada advocatícia, lembro-me de um velho Juiz que foi antes de tudo um mestre, chamava-se Genival Ferreira Cajú. Para alguns se tratava de um homem severo, irascível, temido, duro e intransigente. Em verdade era um humanista, sensível, correto, digno, honrado, reto, dinâmico, estudioso e justo. Enfim um Magistrado na literal acepção da palavra. Sempre me recebia de forma afável e prestimosa, dava-me lições, censurava o pleito e indicava a forma correta, sugeria, ensinava, apontava leis e artigos, conduzia a audiência e assegurava ampla discussão nos debates da melhor forma, a oportunizar paridade de armas, respeito e sobriedade sem perder a extroversão e a alegria de agir em sintonia com as imposições da toga a lhe cobrir os ombros em relação a beca do advogado.

Me inquieta o distanciamento da jovem Magistratura para com a advocacia e em conseqüência com a própria Sociedade. A demonstração de autoridade não pode se confundir jamais com autoritarismo que desrespeita os princípios que protegem no exercício da nobilíssima profissão de advogado.


Afastar do advogado seu direito ao exame dos fatos e das circunstâncias para melhor proporcionar a defesa da acusada é uma violência sem tamanho, ademais o artigo 7º. do Estatuto da Ordem dos Advogados. A Lei n°. 4.898, de 9.12.1965, regula o direito de representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Precisamente no seu artigo 3º, alínea j, aduz que constitui abuso de autoridade qualquer atentado "aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional", culminando sanções administrativas e penais, de forma autônoma ou cumulada. Sem prejuízo de sanções civis, penais ou administrativas contra a autoridade.
A OAB detém entre outros deveres zelar e defender a Constituição, o Estado Democrático de direito, os direitos humanos, a Justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis na forma estatuída no art. 44 da Lei Federal 8906/94, em cumprimento efetivo das suas finalidades e zelar pela proteção das prerrogativas dos Advogados, agindo para tanto judicial e extrajudicialmente , contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei. O ato ilegal avilta sobremaneira o ordenamento jurídico, e, em especial, os Direitos dos presos cogentemente impostos por Lei Especial, os Direitos dos Advogados, e, por último, da Ordem dos Advogados do Brasil, ensejando, portanto, para o pronto restabelecimento do Estado Democrático de Direito as medidas pertinentes e assecuratórias das prerrogativas profissionais.
O constrangimento ocasionado aos advogados gera inclusive, danos morais. Pois o artigo 37, 6 º, da Constituição Federal, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido na norma constitucional basta ao advogado provar a humilhação da desobediência aos mandamentos legais, o constragimento mediante o excesso e o abuso cometido para que possa ser indenizado por danos morais e até mesmo materiais.
 Torna-se imprescindível providencias Jurídicas para repelir a reiteração desses abusos a fim de se responsabilizar as autoridades pelo constante e sucessivo descumprimento do ordenamento jurídico já explicitado e compelir incontinenti para que as mesmas viabilizem a conversa dos Advogados com seus clientes presos, de forma reservada, a qualquer tempo e condições sem peias nem rédeas, sem monitoramentos ou restrições conforme determina a Lei, cuidando para que isto aconteça com segurança, como lhe é imposto na condição de detentor do monopólio do jus puniendi pelo Estado.

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